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COMISSÃO DE ANÁLISE E AVALIAÇÃO DE CURRICULUN VITAE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA DO TESTE SELETIVO 002/SEMSAU/2021
DECISÃO
Aos 12 dias do mês de abril de 2021 às 11:00 horas, na sala da Assessoria Jurídica os(as) Senhores(s) Wilson Nogueira Júnior, Anacleto Alba Batista dos Santos, Reinaldo Cabral e Vander Barbosa Meireles, respectivamente, Presidente, secretário e demais componentes da Comissão de Processo Seletivo, designados pela Portaria nº 116/GP/2021, deram início aos trabalhos com análise do recurso interposto pelo candidato FABRÍCIO REIS DO NASCIMENTO em face da Decisão exarada pela Comissão quanto à classificação dos candidatos.
O recurso interposto é tempestivo, pois foi protocolado dentro do prazo legal, razão pela qual, o referido recurso deve ser CONHECIDO.
Nesta oportunidade notamos que a publicação da Decisão não foi juntada aos autos, devendo a mesma ser acostada aos autos pelo Secretário.
Em seguida, passamos a análise de mérito do recurso.
O recurso interposto tem por objeto o reexame da decisão exarada pela Comissão, todavia, o Recorrente não trouxe em suas razões recursais qualquer argumento de fato e de direito que possa ensejar a reforma da Decisão recorrida.
Frise-se que o recorrente não alega que realizou a juntada dos documentos pertinentes à experiência profissional e à capacitação na área de saúde, apenas solicita a reanalise e pede a juntada dos citados comprovantes.
O item 7.0 do edital é cristalino ao estabelecer que o candidato de juntar a documentação correlata no ato da inscrição, assim, a juntada feita em grau de recurso dos documentos desobedece o edital, sendo portanto, intempestiva.
Deste modo, esta Comissão mantém a decisão recorrida em razão da intempestividade para o conhecimento dos documentos juntados pelo Recorrente.
Neste sentido é a Jurisprudência:
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NO EDITAL DO CERTAME. EDITAL FAZ LEI ENTRE AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não houve, por parte do recorrente, a apresentação de documento exigido no Edital do Concurso, situação que afronta o princípio da legalidade e que estabelece a premissa de que o edital faz lei entre as partes. 2. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NO EDITAL DO CERTAME. EDITAL FAZ LEI ENTRE AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não houve, por parte do recorrente, a apresentação de documento exigido no Edital do Concurso, situação que afronta o princípio da legalidade e que estabelece a premissa de que o edital faz lei entre as partes. 2. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.002327-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/07/2016 )TJ-PI - Agravo de Instrumento AI 201500010023271 PI 201500010023271 (TJ-PI)” – grifo nosso
Pelo Exposto, esta Comissão, CONHECE do recurso interposto pelo Recorrente FABRÍCIO REIS DO NASCIMENTO e, no Mérito nega PROVIMENTO, mantendo inalterada a Decisão da Comissão.
Nada mais havendo, publique-se, registre-se e intime-se.
Primavera de Rondônia 12 de abril de 2021.
WILSON NOGUEIRA JÚNIOR VANDER BARBOSA MEIRELES
ANACLETO ALBA BATISTA DOS SANTOS REINALDO CABRAL