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GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N° 2124/GP/2021
"DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO E ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DECORRENTE DO CORONAVÍRUS COVID-19 NO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDONIA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE
RONDONIA, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 65, VI, da Lei Orgânica
Municipal,
CONSIDERANDO a necessidade de mitigar a disseminação do novo coronavírus (COVID-19), em razão
dos elevados riscos à saúde pública;
CONSIDERANDO os Decretos Estadual nº 26.134/2021 e nº 26.163/2021, que dispõe sobre o implemento de ações para enfrentamento da pandemia por parte dos municípios do estado de Rondônia e revoga o Decreto n° 25.859, de 6 de março de
2021;
D E C R E T A:
Art. 1°. Para enfrentamento da calamidade pública de importância internacional decorrente do coronavírus, o Município de PRIMAVERA DE RONDONIA poderá adotar as medidas estabelecidas no art. 3° da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Parágrafo Único. Para os efeitos deste Decreto, entende-se como:
garantir a manutenção dos serviços de saúde;
livre iniciativa;
cardíaca, miocardiopatia isquêmica, entre outras);
5);
imunológica;
Das Atividades Educacionais
Art. 2°. As atividades educacionais presenciais regulares na rede municipal retornarão no dia 01/10/2021, conforme Plano de Retomada elaborado pela Secretaria de Municipal da Educação, respeitando as diretrizes estabelecidas pelas notas técnicas da AGEVISA.
Parágrafo Único, podendo os retornos educacionais nas redes municipais conforme Plano, como antecipando ou adiando.
Art. 3°. Fica autorizado o retorno das aulas presenciais nas instituições privadas, seja de ensino fundamental, médio ou superior, sendo a decisão de retomada facultada aos clientes e as mantenedoras, obedecendo as medidas sanitárias recomendadas.
Dos Serviços Públicos no âmbito da Administração Pública
Municipal
Art. 4º. As Secretarias ficam autorizadas, em casos excepcionais, a permitir o trabalho em sistema de home office para os servidores enquadrados no Grupo de Risco, que ainda não foram imunizados.
Art. 5º. Os velórios, em caso de morte confirmada ou suspeita da covid-19, estarão suspensos, devendo o corpo ser colocado em urna funerária lacrada e levado diretamente para sepultamento.
Parágrafo Único. Os velórios serão limitados a apenas 1 velório por vez, com limite de 4 horas, entre as 7h e 18h, e obedecendo as demais medidas sanitárias, ficando sob a responsabilidade das funerárias o controle e observância das normas sanitárias estabelecidas, sob pena de multa e demais sanções.
Art. 6º. Os atendimentos ao público nos órgãos da administração municipal, será realizado de forma presencial, adotando-se os critérios estabelecidos no Capítulo III do presente Decreto, devendo ainda as Secretarias proporcionarem atendimento por meio não presencial através dos canais disponíveis de cada órgão, divulgados no site da prefeitura (www.primaveraderondonia.ro.gov.br),
(Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.) ou pelos telefones (69) 3446 -1139.
Do Funcionamento Dos Estabelecimentos Comerciais e
demais Atividades
Art. 7º. Fica permitido o funcionamento de todas as atividades, serviços, estabelecimentos, indústrias e comércios, devendo ser adotados os protocolos e medidas de segurança sanitária, em especial:
equipamentos, componentes, peças e utensílios em geral;
sabão e/ou sabonete para fazerem a devida assepsia das mãos; IV - a limitação, conforme o enquadramento da localidade, da área de circulação interna de pessoas, não computando área externa e administração, sendo no caso de filas fora do estabelecimento, as pessoas deverão manter distância de, no mínimo, 120cm (cento e vinte centímetros) umas das outras, cabendo a responsabilidade ao proprietário do comércio em
manter a ordem e o distanciamento delas na área externa; e
V - os estabelecimentos comerciais e demais atividades, devem fixar na entrada do estabelecimento as orientações das medidas sanitárias deste Decreto.
Parágrafo Único. Caso ocorra descumprimento das regras estabelecidas neste artigo haverá aplicação de multa e demais penalidades cabíveis.
Art. 8º. Ficam permitidas as atividades desportivas, independente da Fase enquadrada, devendo ser adotados os protocolos e medidas sanitárias pertinentes.
Art. 9º. Ficam permitidas as atividades nos balneários/clubes, independente da Fase enquadrada, devendo ser adotados os protocolos e medidas sanitárias 30%, com vistoria Técnica da Equipe do Corpo de Bombeiros.
Art. 10. Sempre que necessário, diante de evidências científicas ou análises sobre as informações estratégicas em saúde, poderão ser estabelecidas medidas extraordinárias para fins de prevenção ou enfrentamento à pandemia.
Da Fiscalização E Das Penalidades
Art. 11. A Administração Pública, por intermédio da Comissão de Fiscalização, atuará de forma enérgica no combate à contenção/erradicação da covid-19 e na fiscalização deste Decreto, aplicando as seguintes penalidades:
Deveres de Todo Cidadão
Art. 12. É obrigatório o uso de máscara de proteção facial em qualquer local, principalmente em recintos coletivos, compreendido como local destinado à permanente utilização simultânea por várias pessoas, fechado ou aberto, privado ou público, como também nas áreas de circulação, nas vias públicas e nos meios de transporte, e no seu descumprimento, acarretará a aplicação de multa, e demais penalidades cabíveis.
Art. 13. Todo cidadão tem o dever de cumprir e fiscalizar as restrições e condições deste Ato Normativo, conscientizandose da higienização necessária, do distanciamento social, além de outras medidas que são fundamentais para a contenção/erradicação da covid-19.
Art. 14. No caso de descumprimento do estabelecido neste Decreto, as pessoas físicas e jurídicas ficam sujeitas à aplicação de infrações, sem prejuízo da adoção de medidas administrativas como a apreensão, interdição, cassação de alvará e o emprego de força policial, assim como da responsabilização penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal, bem como os incisos VII, VIII, X, XXIX e XXXI do art. 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Disposições Finais
Art. 15º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, mantendo em vigor o Decreto Municipal nº1873/GP/2020 e o Decreto nº 1931/GP/2020 de 13 de Agosto de 2020, permitida a prorrogação, no todo ou em parte, conforme a evolução da atual situação.
Primavera de Rondônia – RO, 05 de julho de 2021.
Eduardo Bertoletti Siviero
Prefeito Municipal
Publicado por:
Vander Barbosa Meireles Código Identificador:0F87C1C6