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Segunda, 05 Julho 2021 17:46

DECRETO COVID-19

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GABINETE DO PREFEITO

DECRETO N° 2124/GP/2021

 

"DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO E ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DECORRENTE DO CORONAVÍRUS COVID-19 NO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDONIA E DÁ

OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)”

 

O PREFEITO           MUNICIPAL     DE     PRIMAVERA      DE

RONDONIA, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 65, VI, da Lei Orgânica

Municipal,

 

CONSIDERANDO a necessidade de mitigar a disseminação do novo coronavírus (COVID-19), em razão

dos elevados riscos à saúde pública;

 

CONSIDERANDO os Decretos Estadual nº 26.134/2021 e nº 26.163/2021, que dispõe sobre o implemento de ações para enfrentamento da pandemia por parte dos municípios do estado de Rondônia e revoga o Decreto n° 25.859, de 6 de março de

2021;

 

D E C R E T A:

 

Art. 1°. Para enfrentamento da calamidade pública de importância internacional decorrente do coronavírus, o Município de PRIMAVERA DE RONDONIA poderá adotar as medidas estabelecidas no art. 3° da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos deste Decreto, entende-se como:

 

  • - quarentena: limitação da circulação de indivíduos e de atividades empresariais, excepcionando a realização das necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e/ou exercício de atividades essenciais, podendo se estender pelo tempo necessário para reduzir a transmissão comunitária e

garantir a manutenção dos serviços de saúde;

 

  • - distanciamento controlado: monitoramento constante, pormeio do uso de metodologias e tecnologias, da evolução da epidemia causada pelo coronavírus e das suas consequências sanitárias, sociais e econômicas, com base em evidências científicas e em análise estratégica das informações, com emprego de um conjunto de medidas destinadas a preveni-las e enfrentá-las de modo gradual e proporcional, observando segmentações regionais do sistema de saúde e setorizadas das atividades econômicas, tendo por objetivo a preservação da vida e a promoção da saúde pública e dignidade da pessoa humana, em equilíbrio com os valores sociais do trabalho e da

livre iniciativa;

 

  • - atividades essenciais: aquelas definidas como indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde, a segurança ou a dignidade da pessoa humana; e

 

  • - integrantes do Grupo de Risco, pessoas com:

 

  1. idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

 

  1. miocardiopatias de diferentes etiologias (insuficiência

cardíaca, miocardiopatia isquêmica, entre outras);

 

  1. hipertensão;

 

  1. pneumopatias graves ou descompensados (asma moderada/grave, DPOC); e) obesidade;

 

  1. imunodepressão;

 

  1. doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e

5);

 

  1. diabetes mellitus, conforme juízo clínico;

 

  1. doenças cromossômicas com estado de fragilidade

imunológica;

 

  1. portadores do vírus da imunodeficiência humana;

 

  1. neoplasia maligna;

 

  1. gestação de alto risco; e

 

 

Das Atividades Educacionais

 

Art. 2°. As atividades educacionais presenciais regulares na rede municipal retornarão no dia 01/10/2021, conforme Plano de Retomada elaborado pela Secretaria de Municipal da Educação, respeitando as diretrizes estabelecidas pelas notas técnicas da AGEVISA.

Parágrafo Único, podendo os retornos educacionais nas redes municipais conforme Plano, como antecipando ou adiando.

 

Art. 3°. Fica autorizado o retorno das aulas presenciais nas instituições privadas, seja de ensino fundamental, médio ou superior, sendo a decisão de retomada facultada aos clientes e as mantenedoras, obedecendo as medidas sanitárias recomendadas.

 

  • 1° No caso de retomada, deverá ser respeitado o distanciamento mínimo de 120cm (cento e vinte centímetros) entre as carteiras e obrigatoriedade de todos os funcionários e alunos utilizarem máscara, além de cumprirem os demais protocolos de prevenção.
  • 2° As instituições de ensino deverão fazer o uso de meios e tecnologias de informação e comunicação para a oferta de aulas não presenciais, por intermédio de plataformas digitais, radiodifusão ou outro meio admitido na legislação pertinente vigente para os alunos que optarem por não retornar às instituições de ensino.

 

  • 3° Fica a cargo da Comissão de Fiscalização Municipal Vigilância Sanitária e a fiscalização das instituições de ensino.

 

  • 4° Os ajustes necessários ao cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pelos órgãos competentes, após o retorno das aulas presenciais.

 

Dos Serviços Públicos no âmbito da Administração Pública

Municipal

 

Art. 4º. As Secretarias ficam autorizadas, em casos excepcionais, a permitir o trabalho em sistema de home office para os servidores enquadrados no Grupo de Risco, que ainda não foram imunizados.

 

  • 1° A efetividade do servidor ao qual tenha sido aplicado o sistema de trabalho home office, dependerá do cumprimento das metas e dos níveis de produtividade estabelecidos pela chefia imediata, devendo apresentar o mesmo desempenho funcional.

 

  • 2º Os servidores enquadrados no Grupo de Risco que forem dispensados do expediente presencial ou estiverem em home office, deverão retornar ao trabalho presencial após a aplicação da vacina contra a covid-19 ou após a imunização?

 

Art. 5º. Os velórios, em caso de morte confirmada ou suspeita da covid-19, estarão suspensos, devendo o corpo ser colocado em urna funerária lacrada e levado diretamente para sepultamento.

 

Parágrafo Único. Os velórios serão limitados a apenas 1 velório por vez, com limite de 4 horas, entre as 7h e 18h, e obedecendo as demais medidas sanitárias, ficando sob a responsabilidade das funerárias o controle e observância das normas sanitárias estabelecidas, sob pena de multa e demais sanções.

 

Art. 6º. Os atendimentos ao público nos órgãos da administração municipal, será realizado de forma presencial, adotando-se os critérios estabelecidos no Capítulo III do presente Decreto, devendo ainda as Secretarias proporcionarem atendimento por meio não presencial através dos canais disponíveis de cada órgão, divulgados no site da prefeitura (www.primaveraderondonia.ro.gov.br),

(Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.) ou pelos telefones (69) 3446 -1139.

 

Do Funcionamento Dos Estabelecimentos Comerciais e

demais Atividades

 

Art. 7º. Fica permitido o funcionamento de todas as atividades, serviços, estabelecimentos, indústrias e comércios, devendo ser adotados os protocolos e medidas de segurança sanitária, em especial:

 

  • - a realização de limpeza minuciosa, diária, de todos os

equipamentos, componentes, peças e utensílios em geral;

 

  • - disponibilização de todos os insumos, como álcool 70% (setenta por cento), luvas, máscaras e demais equipamentos recomendados para a manutenção de higiene pessoal dos funcionários e outros participantes das atividades autorizadas;

 

  • - permitir a entrada apenas de pessoas com máscaras ou, sepossível, oferta-las a todos na entrada do estabelecimento, assim como possibilitar o acesso dos clientes à higienização com álcool 70% (setenta por cento) ou lavatórios com água e

sabão e/ou sabonete para fazerem a devida assepsia das mãos; IV - a limitação, conforme o enquadramento da localidade, da área de circulação interna de pessoas, não computando área externa e administração, sendo no caso de filas fora do estabelecimento, as pessoas deverão manter distância de, no mínimo, 120cm (cento e vinte centímetros) umas das outras, cabendo a responsabilidade ao proprietário do comércio em

manter a ordem e o distanciamento delas na área externa; e

 

V - os estabelecimentos comerciais e demais atividades, devem fixar na entrada do estabelecimento as orientações das medidas sanitárias deste Decreto.

 

Parágrafo Único. Caso ocorra descumprimento das regras estabelecidas neste artigo haverá aplicação de multa e demais penalidades cabíveis.

Art.         8º.           Ficam     permitidas            as            atividades             desportivas, independente da Fase enquadrada, devendo ser adotados os protocolos e medidas sanitárias pertinentes.

Art. 9º. Ficam permitidas as atividades nos balneários/clubes, independente da Fase enquadrada, devendo ser adotados os protocolos e medidas sanitárias 30%, com vistoria Técnica da Equipe do Corpo de Bombeiros.

Art. 10. Sempre que necessário, diante de evidências científicas ou análises sobre as informações estratégicas em saúde, poderão ser estabelecidas medidas extraordinárias para fins de prevenção ou enfrentamento à pandemia.

 

Da Fiscalização E Das Penalidades

 

Art. 11. A Administração Pública, por intermédio da Comissão de Fiscalização, atuará de forma enérgica no combate à contenção/erradicação da covid-19 e na fiscalização deste Decreto, aplicando as seguintes penalidades:

  • - Por descumprir uma medida: 1 UVF;

 

  • - Por descumprir duas ou três medidas: 5 UVFs;

 

  • - Por descumprir quatro ou mais medidas: 8 UVFs.

 

  • 1º Sendo possível sanar as irregularidades imediatamente, poderá o fiscal deixar de aplicar a multa, transformando-a em advertência, nos casos em que não se tratar de reincidência.

 

  • 2º Na reincidência do descumprimento de qualquer das medidas, será acrescido sobre a multa o valor equivalente a ela.

 

  • 3º Na reincidência de qualquer uma das hipóteses deste artigo, sem prejuízo da aplicação da respectiva multa, poderá ser cassado o alvará de funcionamento do estabelecimento ou determinada a sua interdição de 01 (um) a 10 (dez) dias, ou até que seja realizada as adequações necessárias, mediante autorização de um dos fiscais da comissão de fiscalização.

 

Deveres de Todo Cidadão

 

Art. 12. É obrigatório o uso de máscara de proteção facial em qualquer                local,      principalmente    em          recintos coletivos, compreendido como local destinado à permanente utilização simultânea por várias pessoas, fechado ou aberto, privado ou público, como também nas áreas de circulação, nas vias públicas e nos meios de transporte, e no seu descumprimento, acarretará a aplicação de multa, e demais penalidades cabíveis.

 

  • 1° A máscara deverá ser vestida no rosto, de forma a proteger nariz e boca.

 

  • 2° A máscara de proteção é de uso obrigatório por todos os profissionais, privado ou público, no âmbito laboral de suas atividades.

 

Art. 13. Todo cidadão tem o dever de cumprir e fiscalizar as restrições e condições deste Ato Normativo, conscientizandose da higienização necessária, do distanciamento social, além de outras medidas que são fundamentais para a contenção/erradicação da covid-19.

 

Art. 14. No caso de descumprimento do estabelecido neste Decreto, as pessoas físicas e jurídicas ficam sujeitas à aplicação de infrações, sem prejuízo da adoção de medidas administrativas como a apreensão, interdição, cassação de alvará e o emprego de força policial, assim como da responsabilização penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal, bem como os incisos VII, VIII, X, XXIX e XXXI do art. 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977.

 

Disposições Finais

 

Art. 15º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, mantendo em vigor o Decreto Municipal nº1873/GP/2020 e o Decreto nº 1931/GP/2020 de 13 de Agosto de 2020, permitida a prorrogação, no todo ou em parte, conforme a evolução da atual situação.

Primavera de Rondônia – RO, 05 de julho de 2021.

 

Eduardo Bertoletti Siviero

Prefeito Municipal

 

 

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