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Quarta, 24 Novembro 2021 15:08

ANÁLISE DE CURRICULUM SEMSAU

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ATA 02 DA ANÁLISE DE CURRICULUM DO PROCESSO SELETIVO Nº 004/SEMSAU/2021

 

 

            Aos 12 dias do mês de novembro de 2021, reuniu-se na sala da assessoria jurídica da Prefeitura municipal, a comissão de análise e avaliação de curriculum vitae da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda criada pela Portaria nº 268/GP/2021, processo administrativo nº 1214-1/SEMSAU/2021, presente o presidente Wilson Nogueira Júnior,  os membros Franciele Gomes de Melo Santana, Reinaldo Cabral, ausentes  justificadamente os membros Geni da Silva Soares Dias e Hevandro Scarcelli Severino, para análise dos recursos interpostos pelos candidatos LUANA ESPANHOL, MARIA PEREIRA VIANA e RUBENS ANTÔNIO MOREIRA em face da Decisão exarada pela Comissão quanto à classificação dos candidatos.

Os recursos interpostos são tempestivos, pois protocolados dentro do prazo legal.

Nesta oportunidade notamos que a publicação da Decisão não foi juntada aos autos, devendo a mesma ser acostada aos autos pelo Secretário.

Em seguida, passamos a análise de mérito do recurso.

  • DO RECURSO INTERPOSTO POR RUBENS ANTÔNIO MOREIRA

O candidato concorre à vaga do cargo de AGENTE DE COMBATE À ENDEMIAS e alega em seu recurso que a contagem dos pontos estaria equivocada em relação aos comprovantes de tempo de experiência profissional.

O recurso merece acolhimento parcial.

Analisando a documentação do candidato, verifica-se que foi atribuída apenas 01 (um) ponto à declaração de experiência, quando o edital prevê o valor de 03 (três) pontos. Assim, a pontuação correta do Recorrente deve ser elevada para 8,5 (oito e meio).

  • DO RECURSO INTERPOSTO POR RUBENS ANTÔNIO MOREIRA

O candidato também concorre à vaga do cargo de FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA e alega em seu recurso que a contagem dos pontos estaria equivocada em relação aos comprovantes de tempo de experiência profissional.

O recurso merece acolhimento parcial.

Analisando a documentação do candidato, verifica-se que foi atribuída apenas 01 (um) ponto à declaração de experiência, quando o edital prevê o valor de 03 (três) pontos. Assim, a pontuação correta do Recorrente deve ser elevada para 8,5 (oito e meio).

  • DO RECURSO INTERPOSTO POR LUANA ESPANHOL LOPES

A candidata concorre à vaga do cargo de FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA e alega em seu recurso que a contagem dos pontos estaria equivocada em relação aos certificados de cursos apresentados.

O recurso não merece provimento.

Em análise da documentação verificou-se que o curso de Eletroencefalograma: do preparo ao laudo, não foi computado pois o edital prevê que o curso de aperfeiçoamento dever ser na área relativa ao cargo, de modo que o citado curso não tem nenhuma correlação com o cargo de Fiscal de Vigilância Sanitária. No mesmo sentido foi revista a pontuação em relação ao certificado do curso de extensão em Saúde Ocupacional, que também não guarda relação direta com o cargo, de modo que sua pontuação deve ser alterada para 6,5 (seis e meio).

Por fim, apontamos que o edital não atribuiu pontuação à CNH.

  • DO RECURSO INTERPOSTO POR LUANA ESPANHOL LOPES

A candidata concorre à vaga do cargo de AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS e alega em seu recurso que a contagem dos pontos estaria equivocada em relação aos certificados de cursos apresentados.

O recurso merece provimento parcial.

Em análise da documentação verificou-se que o curso de Eletroencefalograma: do preparo ao laudo, não foi computado pois o edital prevê que o curso de aperfeiçoamento dever ser na área relativa ao cargo, de modo que o citado curso não tem nenhuma correlação com o cargo de Fiscal de Vigilância Sanitária. No mesmo sentido foi revista a pontuação em relação ao certificado do curso de extensão em Saúde Ocupacional, que também não guarda relação direta com o cargo.

Contudo, em reanálise verificou-se que deveria constar a pontuação referente ao certificado do curso de Primeiros Socorros para Profissionais de Saúde, de modo que a pontuação deve ser alterada para 6,5 (seis e meio).

Por fim, apontamos que o edital não atribuiu pontuação à CNH.

  • DO RECURSO INTERPOSTO POR MARIA PEREIRA VIANA

A candidata concorre à vaga do cargo de Técnica de Enfermagem e alega a soma dos pontos não condiz com a documentação apresentada.

O recurso não merece acolhimento.

Ao analisar a documentação apresentada pela candidata verificou-se que, de todos os documentos, apenas o certificado de Suplência, equivalente ao ensino médio deve ser computado em sua pontuação.

Sendo assim, o diploma do curso Técnico em Enfermagem, que é requisito básico para concorrer ao cargo, não deve ser pontuado, de modo que a pontuação da candidata deve ser alterada para 1,0 (um) ponto.

DA CONCLUSÃO

Pelo Exposto, esta Comissão, CONHECE dos recursos interpostos pelos Recorrentes e, no Mérito dá PROVIMENTO à irresignação de RUBENS ANTÔNIO MOREIRA e LUANA ESPANHOL LOPES, sendo parcial desta última e, não acolhe o recurso de MARIA PEREIRA VIANA.

 

Sendo assim, as classificações passar a ser a seguinte:

 

CARGO: FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Nome

Pontuação

Classificação

RUBENS ANTÔNIO MOREIRA

8,5

FRANCIELLE SARASINE BERNAL MATEUS

8

LUANA ESPANHOL LOPES

6,5

CAMILLY MARIA LEOPOLDINO COITINHO

4

ELIENE APARECIDA SILVA ALMEIDA

3

SANDRA PAULA GOIS ROSA

2,5

LUIS ADEMIR SCHOCK JUNIOR

2,0

REGIANE BATISTA SILVA

2,0

RAILANA VITÓRIA PRADO

2,0

ALINE MATIAS PAVAN

2,0

10º

JOÃO CARLOS MARTINS DA COSTA

2,0

11º

LORRAYNE CAMPOS MIRANDA

2,0

12º

ROBERTA DANIELA DE BEM DOS SANTOS

1,0

13º

ANDREIA MARIA RAMALHO

1,0

14º

HERICA CHAVES MEIRA

1,0

15º

RENATA APARECIDA DA SILVA

1,0

16º

AMANDA BARBOSA NOGUEIRA

1,0

17º

GRAZIELY PEIXOTO DE LARA

1,0

18º

ANA CAROLINA DA SILVA

1,0

19º

MARIANA BARON CASTELANI TELES

1,0

20º

ÉRICA MAISA DE ARAÚJO SILVA

1,0

21º

ANA LÚCIA ALVES ROSA

0,0

22º

 

 

 

 

 

CARGO: AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS

Nome

Pontuação

Classificação

RUBENS ANTÔNIO MOREIRA

         8,5

CAMILLY MARIA LEOPOLDINO COITINHO

7,0

LUANA ESPANHOL LOPES

6,5

DEISE GONÇALVES DOS SANTOS

4,5

BÁRBARA JAQUELINE GOMES LOURENÇA

4,5

ANA LÚCUA OLIVEIRA DA SILVA

4,0

LUCIANA ROSA OLIVEIRA ANDRADE

3,0

SILVANA FREITAS CORREA SANTOS

2,5

SANDRA PAULA GOIS ROSA

2,5

GEAN NICOLAEIWSKI FOGAÇA

2,5

10º

ABEL DOS SANTOS DANTAS JÚNIOR

2,5

11º

MISSIANI COSTA DE OLIVEIRA

2,0

12º

WEVERTON FERREIRA DUARTE

2,0

13º

ROBERTA DANIELA DE BEM DOS SANTOS

1,0

14º

IZABEL CRISTINA BARRETO FERREIRA

1,0

15º

ANDREIA MARIA RAMALHO

1,0

16º

CLERIONILDA FARIAS DE SOUZA

1,0

17º

RENATA APARECIDA DA SILVA

1,0

18º

BRUNO TELES SANTOS

1,0

19º

ALINE MATIAS PAVAN

1,0

20º

CLEIA JACOB CARVALHO

1,0

21º

AMANDA BARBOSA NOGUEIRA

1,0

22º

SANDRA BERNARDES CARDOSO

0,0

23º

CLAUDEMIR ALVES ROSA

0,0

24º

PAULA SANTOS

0,0

25º

LUDIANE DO PRADO PAULINA

0,0

26º

MARIA ERCÍLIA FRANÇA COSTA

0,0

27º

MATHEUS HENRIQUE DE OLIVEIRA

0,0

28º

 

CARGO: TÉCNICO DE ENFERMAGEM

Nome

Pontuação

Classificação

ALUÍSIO C. HURTADO

10,5

VERA LÚCIA DO NASCIMENTO

5,0

JAIRO DE JESUS CAETANO DE SOUZA

5,0

LAURIANE DE CASSIA ROCKENBACH

5,0

RAQUEL ALMEIDA DETTOMIN

4,5

PATRÍCIA YASMIN SPADATI DE CARVALHO

1,5

MARIA SALETE FIDELIS VENÂNCIO

1,0

MARIA EDILEUZA PEREIRA DE SOUZA

1,0

MARIA PEREIRA VIANA

1,0

10º

 

Por fim, a Comissão analisou o edital e, muito embora haja a previsão de exigência da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, a Lei nº 699/GP/2013 em seu anexo XXX, não prevê tal requisito.

Nada mais havendo, publique-se, registre-se e intime-se.   

 

 

Wilson Nogueira Junior                                   Franciele Gomes de Melo Santana

Presidente                                                            Membro-Secretária

 

 

 

 

 

 

Reinaldo Cabral

Membro

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Acesso Restrito