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ATA 02 DA ANÁLISE DE CURRICULUM DO PROCESSO SELETIVO Nº 004/SEMSAU/2021
Aos 12 dias do mês de novembro de 2021, reuniu-se na sala da assessoria jurídica da Prefeitura municipal, a comissão de análise e avaliação de curriculum vitae da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda criada pela Portaria nº 268/GP/2021, processo administrativo nº 1214-1/SEMSAU/2021, presente o presidente Wilson Nogueira Júnior, os membros Franciele Gomes de Melo Santana, Reinaldo Cabral, ausentes justificadamente os membros Geni da Silva Soares Dias e Hevandro Scarcelli Severino, para análise dos recursos interpostos pelos candidatos LUANA ESPANHOL, MARIA PEREIRA VIANA e RUBENS ANTÔNIO MOREIRA em face da Decisão exarada pela Comissão quanto à classificação dos candidatos.
Os recursos interpostos são tempestivos, pois protocolados dentro do prazo legal.
Nesta oportunidade notamos que a publicação da Decisão não foi juntada aos autos, devendo a mesma ser acostada aos autos pelo Secretário.
Em seguida, passamos a análise de mérito do recurso.
O candidato concorre à vaga do cargo de AGENTE DE COMBATE À ENDEMIAS e alega em seu recurso que a contagem dos pontos estaria equivocada em relação aos comprovantes de tempo de experiência profissional.
O recurso merece acolhimento parcial.
Analisando a documentação do candidato, verifica-se que foi atribuída apenas 01 (um) ponto à declaração de experiência, quando o edital prevê o valor de 03 (três) pontos. Assim, a pontuação correta do Recorrente deve ser elevada para 8,5 (oito e meio).
O candidato também concorre à vaga do cargo de FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA e alega em seu recurso que a contagem dos pontos estaria equivocada em relação aos comprovantes de tempo de experiência profissional.
O recurso merece acolhimento parcial.
Analisando a documentação do candidato, verifica-se que foi atribuída apenas 01 (um) ponto à declaração de experiência, quando o edital prevê o valor de 03 (três) pontos. Assim, a pontuação correta do Recorrente deve ser elevada para 8,5 (oito e meio).
A candidata concorre à vaga do cargo de FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA e alega em seu recurso que a contagem dos pontos estaria equivocada em relação aos certificados de cursos apresentados.
O recurso não merece provimento.
Em análise da documentação verificou-se que o curso de Eletroencefalograma: do preparo ao laudo, não foi computado pois o edital prevê que o curso de aperfeiçoamento dever ser na área relativa ao cargo, de modo que o citado curso não tem nenhuma correlação com o cargo de Fiscal de Vigilância Sanitária. No mesmo sentido foi revista a pontuação em relação ao certificado do curso de extensão em Saúde Ocupacional, que também não guarda relação direta com o cargo, de modo que sua pontuação deve ser alterada para 6,5 (seis e meio).
Por fim, apontamos que o edital não atribuiu pontuação à CNH.
A candidata concorre à vaga do cargo de AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS e alega em seu recurso que a contagem dos pontos estaria equivocada em relação aos certificados de cursos apresentados.
O recurso merece provimento parcial.
Em análise da documentação verificou-se que o curso de Eletroencefalograma: do preparo ao laudo, não foi computado pois o edital prevê que o curso de aperfeiçoamento dever ser na área relativa ao cargo, de modo que o citado curso não tem nenhuma correlação com o cargo de Fiscal de Vigilância Sanitária. No mesmo sentido foi revista a pontuação em relação ao certificado do curso de extensão em Saúde Ocupacional, que também não guarda relação direta com o cargo.
Contudo, em reanálise verificou-se que deveria constar a pontuação referente ao certificado do curso de Primeiros Socorros para Profissionais de Saúde, de modo que a pontuação deve ser alterada para 6,5 (seis e meio).
Por fim, apontamos que o edital não atribuiu pontuação à CNH.
A candidata concorre à vaga do cargo de Técnica de Enfermagem e alega a soma dos pontos não condiz com a documentação apresentada.
O recurso não merece acolhimento.
Ao analisar a documentação apresentada pela candidata verificou-se que, de todos os documentos, apenas o certificado de Suplência, equivalente ao ensino médio deve ser computado em sua pontuação.
Sendo assim, o diploma do curso Técnico em Enfermagem, que é requisito básico para concorrer ao cargo, não deve ser pontuado, de modo que a pontuação da candidata deve ser alterada para 1,0 (um) ponto.
DA CONCLUSÃO
Pelo Exposto, esta Comissão, CONHECE dos recursos interpostos pelos Recorrentes e, no Mérito dá PROVIMENTO à irresignação de RUBENS ANTÔNIO MOREIRA e LUANA ESPANHOL LOPES, sendo parcial desta última e, não acolhe o recurso de MARIA PEREIRA VIANA.
Sendo assim, as classificações passar a ser a seguinte:
CARGO: FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA |
||
Nome |
Pontuação |
Classificação |
RUBENS ANTÔNIO MOREIRA |
8,5 |
1º |
FRANCIELLE SARASINE BERNAL MATEUS |
8 |
2º |
LUANA ESPANHOL LOPES |
6,5 |
3º |
CAMILLY MARIA LEOPOLDINO COITINHO |
4 |
4º |
ELIENE APARECIDA SILVA ALMEIDA |
3 |
5º |
SANDRA PAULA GOIS ROSA |
2,5 |
6º |
LUIS ADEMIR SCHOCK JUNIOR |
2,0 |
7º |
REGIANE BATISTA SILVA |
2,0 |
8º |
RAILANA VITÓRIA PRADO |
2,0 |
9º |
ALINE MATIAS PAVAN |
2,0 |
10º |
JOÃO CARLOS MARTINS DA COSTA |
2,0 |
11º |
LORRAYNE CAMPOS MIRANDA |
2,0 |
12º |
ROBERTA DANIELA DE BEM DOS SANTOS |
1,0 |
13º |
ANDREIA MARIA RAMALHO |
1,0 |
14º |
HERICA CHAVES MEIRA |
1,0 |
15º |
RENATA APARECIDA DA SILVA |
1,0 |
16º |
AMANDA BARBOSA NOGUEIRA |
1,0 |
17º |
GRAZIELY PEIXOTO DE LARA |
1,0 |
18º |
ANA CAROLINA DA SILVA |
1,0 |
19º |
MARIANA BARON CASTELANI TELES |
1,0 |
20º |
ÉRICA MAISA DE ARAÚJO SILVA |
1,0 |
21º |
ANA LÚCIA ALVES ROSA |
0,0 |
22º |
CARGO: AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS |
||
Nome |
Pontuação |
Classificação |
RUBENS ANTÔNIO MOREIRA |
8,5 |
1º |
CAMILLY MARIA LEOPOLDINO COITINHO |
7,0 |
2º |
LUANA ESPANHOL LOPES |
6,5 |
3º |
DEISE GONÇALVES DOS SANTOS |
4,5 |
4º |
BÁRBARA JAQUELINE GOMES LOURENÇA |
4,5 |
5º |
ANA LÚCUA OLIVEIRA DA SILVA |
4,0 |
6º |
LUCIANA ROSA OLIVEIRA ANDRADE |
3,0 |
7º |
SILVANA FREITAS CORREA SANTOS |
2,5 |
8º |
SANDRA PAULA GOIS ROSA |
2,5 |
9º |
GEAN NICOLAEIWSKI FOGAÇA |
2,5 |
10º |
ABEL DOS SANTOS DANTAS JÚNIOR |
2,5 |
11º |
MISSIANI COSTA DE OLIVEIRA |
2,0 |
12º |
WEVERTON FERREIRA DUARTE |
2,0 |
13º |
ROBERTA DANIELA DE BEM DOS SANTOS |
1,0 |
14º |
IZABEL CRISTINA BARRETO FERREIRA |
1,0 |
15º |
ANDREIA MARIA RAMALHO |
1,0 |
16º |
CLERIONILDA FARIAS DE SOUZA |
1,0 |
17º |
RENATA APARECIDA DA SILVA |
1,0 |
18º |
BRUNO TELES SANTOS |
1,0 |
19º |
ALINE MATIAS PAVAN |
1,0 |
20º |
CLEIA JACOB CARVALHO |
1,0 |
21º |
AMANDA BARBOSA NOGUEIRA |
1,0 |
22º |
SANDRA BERNARDES CARDOSO |
0,0 |
23º |
CLAUDEMIR ALVES ROSA |
0,0 |
24º |
PAULA SANTOS |
0,0 |
25º |
LUDIANE DO PRADO PAULINA |
0,0 |
26º |
MARIA ERCÍLIA FRANÇA COSTA |
0,0 |
27º |
MATHEUS HENRIQUE DE OLIVEIRA |
0,0 |
28º |
CARGO: TÉCNICO DE ENFERMAGEM |
||
Nome |
Pontuação |
Classificação |
ALUÍSIO C. HURTADO |
10,5 |
1º |
VERA LÚCIA DO NASCIMENTO |
5,0 |
2º |
JAIRO DE JESUS CAETANO DE SOUZA |
5,0 |
3º |
LAURIANE DE CASSIA ROCKENBACH |
5,0 |
4º |
RAQUEL ALMEIDA DETTOMIN |
4,5 |
6º |
PATRÍCIA YASMIN SPADATI DE CARVALHO |
1,5 |
7º |
MARIA SALETE FIDELIS VENÂNCIO |
1,0 |
8º |
MARIA EDILEUZA PEREIRA DE SOUZA |
1,0 |
9º |
MARIA PEREIRA VIANA |
1,0 |
10º |
Por fim, a Comissão analisou o edital e, muito embora haja a previsão de exigência da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, a Lei nº 699/GP/2013 em seu anexo XXX, não prevê tal requisito.
Nada mais havendo, publique-se, registre-se e intime-se.
Wilson Nogueira Junior Franciele Gomes de Melo Santana
Presidente Membro-Secretária
Reinaldo Cabral
Membro